Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. Vínculo trabalhista. Reconhecimento em reclamatória trabalhista. Homologação de acordo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001621-33.2007.4.01.3812
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. VÍNCULO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Está consolidado no STJ o entendimento de que "a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas" (Recurso Especial nº 1401565/MG, DJe 30/04/2014). A sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar a qualidade de segurado, mesmo que a autarquia-previdenciária não tenha integrado a lide. 2. No caso concreto, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, o que constitui início de prova material passível de ser utilizada para comprovação de tempo de serviço nas lides previdenciárias, uma vez que é ônus da autarquia-previdenciária a invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Contudo, depreende-se dos autos que houve apresentação de outros documentos quando da realização da audiência trabalhista, mas não trazidos a este juízo, bem que a parte autora pretendia a produção de prova oral no presente feito para confirmação dos fatos alegados inicialmente, o que somente não ocorreu por ter entendido que o juízo a quo já havia firmado entendimento seguro acerca da matéria, em seu favor. 3. Diante de tais circunstâncias, necessária a remessa dos autos à primeira instância para fins de produção das provas ora indicadas (documental e testemunhal), em virtude da impossibilidade de consideração da sentença homologatória de acordo trabalhista, isoladamente, como prova plena de existência do vínculo empregatício, conforme entendimento do STJ e também desta Corte. 4. Considerando-se a natureza alimentar da prestação em testilha, a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito da parte autora e a implantação do benefício por força de decisão antecipatória, esta fica mantida até pelo menos a produção das provas determinadas, após o que o Juízo de origem decidirá por sua manutenção ou revogação, de acordo com as circunstâncias apuradas. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença recorrida
- julgando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
