Ação ordinária. Revisão. Decadência. Desaposentação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001958-40.2012.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC/1973. 1. A pretensão da parte autora de ver reconhecida a especialidade do período de trabalho de 20/04/1977 a 26/10/1998, anterior a sua aposentação, trata-se, na verdade, de pedido de revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, sobre ela opera-se a decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997. 2. Quanto ao período posterior à aposentação da parte autora, precedentes desta Corte e do STJ entendem que a aposentadoria é direito patrimonial e disponível, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência Social após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. 3. Não aplicado ao caso concreto o art. 515, § 3º do CPC/1973, porque, embora a matéria seja exclusivamente de direito, a causa não está em condições de imediato julgamento, haja vista que o feito não foi regularmente processado em 1º Grau. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de dar regular prosseguimento ao feito.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinou a remessa dos autos à Vara de origem.
