JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001958-40.2012.4.01.3814

Ação ordinária. Revisão. Decadência. Desaposentação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001958-40.2012.4.01.3814

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC/1973. 1. A pretensão da parte autora de ver reconhecida a especialidade do período de trabalho de 20/04/1977 a 26/10/1998, anterior a sua aposentação, trata-se, na verdade, de pedido de revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, sobre ela opera-se a decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997. 2. Quanto ao período posterior à aposentação da parte autora, precedentes desta Corte e do STJ entendem que a aposentadoria é direito patrimonial e disponível, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência Social após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. 3. Não aplicado ao caso concreto o art. 515, § 3º do CPC/1973, porque, embora a matéria seja exclusivamente de direito, a causa não está em condições de imediato julgamento, haja vista que o feito não foi regularmente processado em 1º Grau. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de dar regular prosseguimento ao feito.

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