Aposentadoria por tempo de contribuição. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001000-04.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser usado para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Em se tratando de conversibilidade do tempo comum em especial ou o contrário, devem ser seguidas as regras da data em que se aperfeiçoaram todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido. Isso porque tal aspecto está relacionado à contagem do tempo de contribuição e não à prestação da atividade laboral. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF. 7. Especificamente quanto à conversão de tempo de serviço comum em especial, só é possível para os casos em que o segurado reuniu todos os requisitos de concessão do benefício requerido antes de 28/04/1995, quando da edição da Lei 9.032/1995. Após, o regime jurídico aplicável não mais prevê essa modalidade de conversão, sendo impossível que o beneficiário dela se aproveite. 8. No caso concreto, constatado que o segurado laborou em condições insalubres, em razão da exposição ao agente agressivo ruído em intensidades superiores a 90 dB(A) no período de 12/09/1984 a 05/05/2008, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial, bem assim, sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1.4 (um ponto quatro), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 9. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. Fica ressalvada a utilização das vias ordinárias para pleitear o pagamento das parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a impetração. 10. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Apelação do impetrante não provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 10).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pelo impetrante
- e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
