Atualização de parcelas decorrentes de reclassificação de níveis. Ferroviário da rffsa. Complementação. Litisconsórcio necessário entre a união e o INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001306-51.2006.4.01.3808
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DE NÍVEIS. FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 19 DO TRF1. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula do STJ nº 490), tendo-se como interposta a remessa necessária. 2. Nos casos que tratam de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, com direito à complementação, devem integrar o polo passivo da lide a União (sucessora da RFFSA após sua extinção pela MP nº 353, de 22/01/2007, posteriormente convertida na Lei 11.483/2007) e o INSS, na forma do Decreto-lei nº 956/1969 e da Lei 8.186/1991. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Pretendendo, a parte autora, o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre parcelas pagas a partir de janeiro/2001, prestações de trato sucessivo, e não tendo sido negado o direito pela Administração, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido (Súmula nº 19 desta Corte). Nestes termos, a parte autora tem direito à incidência da correção monetária plena sobre diferenças salariais da Reclassificação de Níveis, pagas administrativamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFSSA. 5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária dos valores a serem apurados em sede de execução deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo do STJ nº 7), mantém-se a condenação dos sucumbentes, União e INSS, ao pagamento, cada, de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, com observância dos termos da Súmula nº 111 do STJ. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União estão isentos de custas, por força da Lei 9.289/1996. 7. Apelações do INSS e da União, e remessa necessária, tida por interposta (item 1), parcialmente providas (itens 5 e 6).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento parcial às apelações do INSS e da União
- bem como à remessa necessária
- tida por interposta.
