JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048908-25.2010.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminar de nulidade - Sentença extra petita afastada. Risco elétrico. Tensão elétrica superior a 250 volts

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048908-25.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RISCO ELÉTRICO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA 1. Em que pese somente constar expressamente dos pedidos formulados na petição inicial aquele referente ao reconhecimento do tempo especial compreendido entre 15/12/1995 e 15/11/2000, nota-se pela fundamentação, notadamente da narrativa dos fatos constante na exordial, e documentos juntados ao feito, que o segurado pretende o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, por meio do reconhecimento de todo o período especial e sua conversão e soma aos tempos comuns, não aceitos na via administrativa. Aplicação da interpretação lógico-sistemática, conforme precedentes do STJ. Afastada a nulidade suscitada. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para todos os fins previdenciários. 3. Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.712/1997, era perfeitamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos Decretos Previdenciários regulamentares. 4. A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes -, por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 5. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol contido naqueles diplomas. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 7. Constatado que a parte autora laborou durante todo o período de 15/12/1975 a 14/11/2000 exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, é devido o reconhecimento da atividade como especial. Somados os períodos em atividade comum e o especial enquadrado nestes autos (15/12/1975 a 14/11/2000), convertido em comum pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), o autor computou, na data do primeiro requerimento administrativo (23/04/2003), 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 8. O termo inicial do benefício é data do primeiro requerimento protocolado na via administrativa. Na apuração dos valores devidos deve haver a compensação das parcelas recebidas sob o mesmo título, bem como o respeito à prescrição daquelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991). 9. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal e o desconto dos valores percebidos sob o mesmo título, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 7, 8, 9 e 10). Remessa necessária prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu provimento à apelação da parte autora
  • e julgou prejudicada a remessa necessária.