JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043696-86.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Segurado especial. Prova oral que contradiz as alegações iniciais. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043696-86.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL QUE CONTRADIZ AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. No caso, em que pese a existência de início razoável de prova material, os demais elementos de prova trazidos aos autos (depoimento pessoal e testemunhas) afastam as alegações iniciais de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural, na qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.

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