Regularização da representação processual. Diligência não cumprida. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Aplicabilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040468-06.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. 1. Os art. 36 e 37 do CPC - atualmente correspondentes aos art. 103 e parágrafo único, e 104, §§ 1º e 2º do NCPC - impõem que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, o qual não será admitido sem o devido instrumento de mandato. Por sua vez, o caput do art. 38 do CPC - atualmente correspondente ao caput do art. 105 do NCPC - estabelece que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Tratando-se de processo no qual a parte autora é analfabeta, pois, tem lugar o instrumento público, sendo, a procuração particular outorgada por terceiro, inválida. 2. Tendo o juiz concedido a possibilidade de emendar a petição inicial, o não cumprimento da determinação leva ao seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC - correspondente ao art. 485, IV do NCPC. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pela parte autora.
