JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040468-06.2011.4.01.9199

Regularização da representação processual. Diligência não cumprida. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Aplicabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040468-06.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. 1. Os art. 36 e 37 do CPC - atualmente correspondentes aos art. 103 e parágrafo único, e 104, §§ 1º e 2º do NCPC - impõem que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, o qual não será admitido sem o devido instrumento de mandato. Por sua vez, o caput do art. 38 do CPC - atualmente correspondente ao caput do art. 105 do NCPC - estabelece que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Tratando-se de processo no qual a parte autora é analfabeta, pois, tem lugar o instrumento público, sendo, a procuração particular outorgada por terceiro, inválida. 2. Tendo o juiz concedido a possibilidade de emendar a petição inicial, o não cumprimento da determinação leva ao seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC - correspondente ao art. 485, IV do NCPC. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação interposta pela parte autora.