Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Benefício concedido. Termo inicial. Consectários legais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055334-82.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para a pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmula nº 149 do STJ). 4. Evidenciado que, na data do óbito, a falecida ostentava a qualidade de segurada especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica presumida do cônjuge, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural pleiteado nestes autos. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada, em conformidade com a redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. 6. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), condena-se o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data de prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 9. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
