JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055128-39.2010.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Qualidade de segurado especial. Início razoável de prova material. Prova testemunhal não produzida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055128-39.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCÊNDIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/1991. 2. Para concessão do salário-maternidade à segurada especial, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º do Decreto nº 3.048/1999). 3. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar à época do parto, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, que deixou de ser produzida em razão da ausência sua e de seu patrono à audiência designada em primeira instância para tanto, sem qualquer justificativa. Assim, ante a fragilidade do conjunto fático, mantém-se a sentença de improcedência do pedido inicial. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.