Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Qualidade de segurado especial. Início razoável de prova material. Prova testemunhal não produzida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055128-39.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCÊNDIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/1991. 2. Para concessão do salário-maternidade à segurada especial, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º do Decreto nº 3.048/1999). 3. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar à época do parto, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, que deixou de ser produzida em razão da ausência sua e de seu patrono à audiência designada em primeira instância para tanto, sem qualquer justificativa. Assim, ante a fragilidade do conjunto fático, mantém-se a sentença de improcedência do pedido inicial. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
