JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051916-08.2010.4.01.3800

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Enquadramento por categoria. Médico

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051916-08.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. MÉDICO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DESPESAS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função da atividade profissional desempenhada pelo segurado, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III) e 83.080/1979 (Anexos I e II), consoante disposto no caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir do advento da referida lei, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. 4. Na hipótese dos autos, os períodos trabalhados pelo autor anteriormente à vigência da Lei 9.032/95 - 1/5/1965 a 1/10/1970, 7/1975 a 7/1989, 1/11/1970 a 8/4/1983, 1/11/1985 a 30/11/1985, 1/9/1983 a 15/10/1985, e, 10/3/1989 a 29/4/1995 - devem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista a presunção legal admitida de que a categoria profissional de médico prestava serviço em condições ambientais insalubres. Assim, o segurado comprova 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de atividade especial, o que confere direito à obtenção da aposentadoria especial. 5. Encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, havendo o risco objetivo de seu cancelamento na hipótese de reforma do julgado, não se pode afirmar que há retorno voluntário do segurado às atividades em condições especiais, mas, sim, a não interrupção do exercício de seu trabalho em virtude da negativa de concessão do benefício na esfera administrativa. Precedentes. 6. O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo. Na apuração dos valores devidos deve haver a compensação das parcelas recebidas sob o mesmo título, bem como o respeito à prescrição daquelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991). 7. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte os honorários advocatícios em desfavor do INSS são reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação na data da prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio, e cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em primeiro grau de jurisdição. 10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 8).

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