JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051584-72.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início de prova material. Vínculos urbanos. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051584-72.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide o § 3º do referido artigo, já que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, razão pela qual se conhece da remessa necessária. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. O STJ, neste sentido, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmula nº 149). 4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1304479/SP, STJ - Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC). 5. A certidão de casamento em que a parte autora é qualificada como lavradora, via de regra, deve ser aceita como início de prova material, em conformidade com a jurisprudência dominante no STJ e também nesta Corte. Precedentes. Ocorre que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora por longo período (entre 1981 e 2004), o recebimento de aposentadoria por invalidez na condição de comerciário (pela parte autora) e a contradição da prova oral produzida em juízo (especialmente quanto ao afastamento da parte autora do meio rural), contaminam o início de prova material trazido para fins de qualificação como trabalhadora rural. 6. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.