Pensão por morte. União estável. Comprovação. Benefício deferido. Termo inicial. Consectários legais. Despesas processuais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0075571-40.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/1973 (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide no caso o § 3º do referido artigo, já que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, razão pela qual se conhece a remessa necessária. 2. A parte autora atende ao disposto na Lei 8.213/1991, segundo a qual o benefício de pensão por morte é devido "ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não" (art. 74), desde que comprovados o falecimento do instituidor do benefício, a sua qualidade de segurado e a condição de dependente do beneficiário. 3. Mantém-se a fixação do termo inicial do benefício na data de ajuizamento da presente ação, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. 4. Correção monetária das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), mantém-se o arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor do INSS no valor de R$1.000,00 (mil reais), em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida (item 4).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária.
