Pensão por morte. Agravo retido. Conhecimento. Prévio requerimento administrativo. Ausência de pretensão resistida e de interesse de agir. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073432-86.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo a autarquia-previdenciária requerido expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º), conhece-se o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado. 2. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (entendimento aplicável aos casos de benefícios assistenciais também), hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. No caso concreto, a autarquia-previdenciária, em sede de contestação, não enfrenta o mérito, limitando-se a arguir a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, o que caracteriza a inexistência de resistência à pretensão manifestada na petição inicial. 3. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido e provido para anular a sentença, devendo o julgador oportunizar à parte autora a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos - pensão por morte -, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária prejudicados.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu e deu provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença
- determinando a remessa dos autos à origem
- bem como julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
