Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Segurado especial. Início de prova material frágil. Cônjuge com vínculos urbanos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066352-37.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmula nº 149 do STJ). 2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1304479/SP, STJ - Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC). 3. No caso concreto, o início de prova material constituído pela certidão de casamento constando a profissão do cônjuge da parte autora como lavrador (matrimônio realizado em 28/09/1965), e a prova oral colhida em primeira instância, permitem o reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas no período de 28/09/1965 a 25/07/1976; é que, após esta data, o cônjuge da parte autora firmou vínculos urbanos, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar. Assim, deve a autarquia-previdenciária averbar o período citado como tempo trabalhado pela parte autora em atividade rural (segurado especial). 4. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, conforme art. 21 do CPC/1973. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da Justiça deferida à parte autora e a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 5. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 3).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
