JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059261-88.2011.4.01.3800

Revisão da renda mensal inicial (rmi) de benefício previdenciário. Decadência

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059261-88.2011.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. 1. O STJ, em sede de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o STF, em repercussão geral do art. 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. No caso concreto, como a presente Ação foi ajuizada somente em 7/11/2011, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente à MP nº 1.523-9/1997, é forçoso reconhecer, como a sentença, a decadência, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito. 4. Apelação da parte autora não provida.

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  • negou provimento à apelação da parte autora.