Aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sentença extra petita. Multa fixada pelo possível descumprimento da tutela
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0082927-55.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA FIXADA PELO POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária. 2. A sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer como tempo de serviço especial período que não fora pleiteado pelo autor, ultrapassando os limites objetivos da lide. Dessa forma, o período de trabalho do autor de 22/02/2008 a 09/08/2010 deve ter sua especialidade decotada, com vistas à adequação do provimento judicial aos limites da lide. 3. No tocante à multa fixada na sentença para o caso de descumprimento da antecipação de tutela, anote-se que a jurisprudência majoritária deste Tribunal é contrária à aplicação contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese esta não configurada. 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere o direito para todos os fins previdenciários. 5. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 8. Os agentes químicos, dióxido de enxofre e amônia, encontram-se listados como insalubres na NR-15. 9. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 10. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres devido à exposição ao agente agressivo ruído durante os períodos entre 01/06/2003 e 01/02/2006, e, 02/02/2008 e 09/08/2010, bem como, no intervalo de 06/03/1997 a 31/05/2003, em razão da exposição aos agentes químicos, dióxido de enxofre e amônia, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial, bem assim, a sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1.4 (um ponto quatro), computando tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 11. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Todavia, à míngua de recurso da parte interessada e ante à proibição de reformatio in pejus, fica mantido o termo inicial do benefício ora deferido na data da citação da autarquia-previdenciária. 12. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 13. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenação, limitada às prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 2 e 3). Apelação da parte autora provida (itens 8 e 10). Remessa necessária parcialmente provida (item 12).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
- e deu provimento à apelação da parte autora.
