Liquidação da sentença. Afastada. Pensão por morte. Comprovação. Qualidade de segurado. Anotação em CTPS. Prova plena. Concessão do benefício. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026870-17.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada. 2. Afastada a parte líquida da sentença proferida para que essa seja realizada no momento adequado, isto é, na execução. Precedentes desta Corte. 3. O art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado, entre elas o cônjuge (inc. I), com dependência econômica presumida (§ 4º). 4. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes. 5. O não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não exclui o direito da autora, considerando que a obrigação é do empregador e não do segurado. 6. No caso em tela, verificada a existência de vínculo trabalhista anotado na CTPS do cônjuge falecido durante o período de 25/02/1999 a 18/12/2002, a qualidade de segurado se mantém até a data do óbito ocorrido em 23/03/2003, uma vez que nessa data estava no período de graça, conforme preceitua o art. 15, II da Lei 8.213/1991. Assim, correto o deferimento do benefício de pensão por morte à parte autora. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, já que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias contados do óbito. 8. Deve ser afastada a fixação prévia de multa em desfavor do INSS, para o caso de não cumprimento da tutela antecipada no prazo determinado pelo magistrado a quo, visto que tal modalidade de sanção somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. Precedentes desta Corte. 9. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), os honorários de advogado em desfavor do INSS são mantidos em 10% (dez por cento) da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência, conforme Súmula nº 111 do STJ. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 2 e 8). Remessa necessária, tida por interposta, não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e negou provimento à remessa necessária
- tida por interposta.
