JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032504-59.2011.4.01.9199

Pensão por morte. União estável. Comprovação. Termo inicial. Consectários legais. Despesas processuais. Antecipação de tutela. Fixação de multa

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032504-59.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/1973 (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide no caso o § 3º do referido artigo, já que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, razão pela tem-se como interposta a remessa necessária. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessário comprovar: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 3. A dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 4. A Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte. 5. No caso concreto, o reconhecimento da existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, pela Justiça Estadual, comporta eficácia suficiente para demonstrar a relação de companheirismo ora debatida, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que cabe a tal ramo do Poder Judiciário processar e julgar as causas em que se pretende a declaração do referido vínculo. Além do mais, as testemunhas inquiridas em juízo corroboram os demais elementos de prova ao afirmarem que a parte autora e o falecido viviam como se casados fossem, e que tal relacionamento perdurou até o óbito do segurado. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, já que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias contados do óbito. 7. Correção monetária das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8. Não incidem juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a data de homologação dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente do trâmite judicial (Precedentes do STJ e das Primeira e Segunda Turmas desta Corte). Entendimento mantido na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431-RS. 9. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data de prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 11. Quanto à prévia fixação de multa diária para o caso de não cumprimento da tutela antecipada, entende esta Corte que tal modalidade de sanção "(...) somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício". (AC 2009.34.00.003605-2/DF, Primeira Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 p. 300 de 04/02/2015). Nesse mesmo sentido: AC 0002024-31.2013.4.01.3608/MT, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, e-DJF1 p. 1578 de 04/05/2015). 12. Apelação do INSS (itens 8 e 10) e remessa necessária, tida por interposta (itens 7 e 11), parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
  • tida por interposta.