Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988. Doença comprovada. Ausência de sintomas. Revogação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040834-54.2012.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. DOENÇA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de requerimento expresso para apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso). 2. Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 3. Reconhecida a doença, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o interessado faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (TRF, ApReeNec 0041076-65.2012.4.01.3800/MG, relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado 15/2/2016; STJ, MS 15.261/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/10/2010). 4. Agravo retido de que não se conhece. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
