Processo cautelar. Julgamento da ação principal. Perda do objeto. Novo código de processo civil, art. 309, III
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009469-73.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 309, III. 1. A função cautelar "não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito" (Humberto Theodoro Júnior). De modo que assegura senão os efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação principal. 2. "A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo "principal" (art.796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto" (AC 0020607-24.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.578 de 23/03/2012). 3. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI) do Novo Código de Processo Civil. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
