JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009469-73.2008.4.01.3800

Processo cautelar. Julgamento da ação principal. Perda do objeto. Novo código de processo civil, art. 309, III

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
08/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009469-73.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 309, III. 1. A função cautelar "não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito" (Humberto Theodoro Júnior). De modo que assegura senão os efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação principal. 2. "A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo "principal" (art.796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto" (AC 0020607-24.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.578 de 23/03/2012). 3. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI) do Novo Código de Processo Civil. Apelação e remessa oficial prejudicadas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou extinto o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.