JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030260-83.2010.4.01.3900

Execução fiscal. Embargos à execução. Arts. 1º e 5º da lei nº 8.009/90. Bem de família. Impenhorabilidade. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
08/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030260-83.2010.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...)". (REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) 2. Conforme documentos carreados aos autos, verifica-se que o imóvel em tela constitui moradia da embargante, não podendo sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. No que tange à alegação da Fazenda Nacional de que o imóvel penhorado se enquadra na exceção prevista no inc. V do art. 3º da Lei acima mencionada, segundo a qual: "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdência, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", não prospera. Na espécie, não se trata de "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" destaca-se que a dívida relativa ao título extrajudicial que instrui a execução não foi garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado. A impenhorabilidade prevista nesse artigo cinge-se à dívida advinda de hipoteca do próprio imóvel, hipótese inocorrente no caso. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.