Contribuição previdenciária sobre folha de salários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016256-02.2013.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, o eg. STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, o adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias indenizadas ou gozadas, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, tendo reconhecido, contudo, a exigibilidade da exação sobre o salário maternidade. 2. No que tange às férias gozadas, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, o STJ pacificou orientação no sentido da incidência da contribuição previdenciária (REsp 1505840 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2015). 3. Possibilidade de compensação somente com as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 4. Apelação das impetrantes não provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação das impetrantes e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
