CSLL. Exportação. Imunidade. Art. 149, § 2º, I, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013990-61.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CSLL. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade estabelecida no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal somente alcança "as receitas decorrentes de exportação". 2. O entendimento exposto na sentença não encontra adequação com a jurisprudência já pacificada no egrégio Supremo Tribunal Federal 3. Com efeito, "1. A CSLL e/ou CPMF incidem nas receitas de exportações tendo em vista que a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da CF não alcança aludidas contribuições, já que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportações não poderiam ser estendidos aos lucros da mesma operação. Precedentes do STF e desta eg. 7ª turma. 2. "Em relação à incidência do PIS e da COFINS, o Pleno do STF entendeu pela inconstitucionalidade da incidência das referidas contribuições sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. (Sob o rito do 543-B, RE 627815, Relatora: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, DJe-publicado em 01/10/2013" (AMS 0011327-77.2006.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 659 de 11/04/2014). (AC 2008.38.11.003432-8/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 22/05/2015 e-DJF1 P. 4842). 4. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e a remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
