JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007274-13.2007.4.01.3813

Embargos de terceiro. Bem transferido ao embargante. LC 118/2005. Nova redação. Fraude à execução. Entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
08/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007274-13.2007.4.01.3813

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM TRANSFERIDO AO EMBARGANTE. LC 118/2005. NOVA REDAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETTIVO. APELO PROVIDO. 1. A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 2. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. REsp 1141990 / PR. RECURSO ESPECIAL 2009/0099809-0. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/11/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010. RT vol. 907 p. 583 3. No caso dos autos, o embargante adquiriu o automóvel objeto da controvérsia nestes autos após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, presumindo-se fraude à execução o negócio jurídico entabulado após a inscrição do crédito tributário, que ocorreu em 1983. REsp 1141990 / PR. RECURSO ESPECIAL 2009/0099809-0. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/11/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010. RT vol. 907 p. 583 4. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.
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