Contribuição para o salário educação. Legitimidade passiva ad causam do INSS e do fnde. Contribuintes. Empresas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011878-69.2010.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS E DO FNDE. CONTRIBUINTES. EMPRESAS. FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES QUE ASSUMAM O RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA. ENTENDMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, tem legitimidade para estar no polo passivo de demanda que discuta sobre a legalidade ou não do salário-educação, pois destinatário da exação, ainda que sua defesa se faça pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido: Numeração Única: AC 0029231-34.2010.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 13/09/2013 e-DJF1 P. 1773. Data Decisão: 03/09/2013. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o INSS e o FNDE possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação. Precedente: (STJ, Segunda Turma, RESP 200201579390, Rel.: min. João Otávio de Noronha, DJ DATA:28/06/2006 PG:00234.) 3. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é exatamente a hipótese dos autos. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 5. Hipótese em que a autora defende interesses de seus associados, produtores rurais, pessoas físicas, sem registro no CNPJ, não estando, portanto, sujeito ao recolhimento do Salário-Educação. 6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. 7. Apelação da autora provida, para determinar a reinclusão do INSS e do FNDE na lide e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa orficial e deu provimento à apelação da autora.
