Honorários de advogado. Destaque de percentual pactuado entre as partes. Art. 22, § 4º, lei 8.906/1994
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 08/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0035956-87.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESTAQUE DE PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. VINCULAÇÃO DA VERBA EXECUTADA À CONTA ESPECÍFICA DO FUNDEF. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO À CONTA ESPECÍFICA DO FUNDEF. POSSIBILIDADE. TERMOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É legítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da condenação, independentemente da destinação constitucional do extinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, exceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado determinação de vinculação da verba executada à conta específica do FUNDEF. 2. Nos termos do art. 469 do CPC/1973, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, os motivos não fazem coisa julgada. Apenas as questões citadas no dispositivo da decisão judicial transitam em julgado. 3. Título executivo que não vincula a verba executada à conta específica do FUNDEF. 4. Não cabe à Justiça Federal imiscuir-se na relação estabelecida entre o Município e seu patrono no que se refere ao contrato de honorários de advogado. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
