JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007340-66.2006.4.01.3800

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
12/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007340-66.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS E DESPESAS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser usado para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas nos períodos de 4/6/1974 a 1/6/1979 e 3/7/1984 a 13/9/1993 (ruído excessivo), é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial, bem assim, diante da demonstração de 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 15(quinze) dias de tempo de contribuição, antes do advento da EC nº 20/1998, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. 6. O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo. Na apuração dos valores devidos deve haver a compensação das parcelas recebidas sob o mesmo título, bem como o respeito à prescrição daquelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991). 7. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8."Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados corretamente em primeira instância na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio, e cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em primeiro grau de jurisdição. 10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 7).

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