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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026319-42.2007.4.01.3800

Adequação da via eleita. Exposição a ruído. Tempo especial. Uso de EPI. Irrelevãncia. Precedente do STF

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
12/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026319-42.2007.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. 1. Não há que se falar em impropriedade da via do mandado de segurança, pois a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente da interpretação de documentos produzidos com a inicial. As divergências apontadas se restringe à questão do uso eficaz dos equipamentos de proteção individual, tese já superada a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral. Preliminar que não prospera. 2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade. 3. No caso concreto, as informações constantes do laudo e PPPs de fls. 30/32 confirmam que o impetrante, durante todo o período laborado na Rede Ferroviária Federal S/A (05.08.1981 a 31.08.1996 e 01.09.1996 a 20.06.2006) esteve submetido a ruído acima de 90 dB, de modo habitual e permanente, nível superior, portanto ao limite máximo permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12016/2009 e isenção de custas processuais, na forma da lei. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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