Servidor público. Ressarcimento ao erário. Valores recebidos indevidamente. Prescrição do fundo de direito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056829-64.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SOMENTE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo servidor se não ficar caracterizado que os tenha recebido de boa-fé. 2. No caso dos autos, o INSS ajuizou ação visando ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em duplicidade pela servidora a título de reajuste de 28,86%, ambos pela via judicial. 3. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, aplica-se tão somente para atos que sejam tipificados como atos de improbidade administrativa. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
