JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035492-29.2007.4.01.3400

Servidor público federal - Remoção a pedido - Art. 36, parágrafo único, III, da lei n. 8.112/90 - Teoria do fato consumado

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035492-29.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO - ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 8.112/90 - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A remoção de servidor somente poderá ser deferida dentro das hipóteses previstas em lei ou em situações excepcionais que a autorizem, desde que acompanhadas de provas que justifiquem o seu deferimento. 2. In casu, não ficou demonstrado que a situação da recorrida se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor. Prevalece, no caso concreto, a supremacia do interesse público sobre o privado. 3. A patologia apresentada pela servidora pode ser, conforme a junta médica oficial, tratada na própria localidade de lotação, situação que a prova documental não logrou êxito em desconstituir. A avaliação oficial das condições de saúde da Sra. ELIZABETH WIELEWSKI PALHARES, genitora da servidora, através da juntada de parecer médico da Junta Médica Oficial (fl. 65), atestou a existência de patologia que não justifica o pedido de transferência, já que tratável mesmo na localidade de lotação da interessada. Apesar do acervo probatório, houve liminar autorizando a remoção. 4. Sabe-se que a "teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010). No entanto, deve ser ponderado, neste caso, que a remoção ocorreu há 8 (oito) anos e 6 (seis) meses por força da referida decisão judicial que fora confirmada por sentença, não se mostrando conveniente o seu desfazimento, neste momento do processo, em razão da estabilização desta relação jurídica e de tantas outras que dela derivaram na pressuposição de sua manutenção. Precedentes desta Corte (Corte Especial, MS 2008.01.00.009946-4/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves, DJ 06.10.2008, p. 05; 1ª Turma, AC 1999.34.00.007915-4/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado), DJ 20.03.2006, p. 25). 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.