JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000441-84.2008.4.01.3702

Reexame necessário. Salário família. Trabalhadores avulsos. Sindicato. Legitimidade. Parcelas não pagas. Devidas. Sentença mantida. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000441-84.2008.4.01.3702

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO FAMÍLIA. TRABALHADORES AVULSOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PARCELAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n.º 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de classe nela mencionados legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados. 2. Quanto ao direito às prestações não há nenhuma oposição. Valendo anotar em que se tratando de trabalhadores avulsos, têm estes os mesmos direitos dos segurados com vínculo permanente. 3. De outra parte, quanto à verificação dos requisitos (idade e renda) para a concessão do benefício, considerando que antes da suspensão era confiado ao sindicato a verificação dos mesmos e posteriormente, após a celebração do convênio, retornou-se à mesma fórmula, não há porque trilhar caminho diverso, devendo-se manter a confiança durante o período intermediário. 4. Assim, aos associados do sindicato autor são devidas as cotas de salário família no período de Outubro/2006 a Dezembro/2007, devendo o erro material constante no dispositivo da sentença ser corrigido. Sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo fixado para o cumprimento da obrigação. 6. "A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 02/03/11, DJe 06/05/11). Assim, aplica-se a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório vigente ao tempo da prolação da sentença, que, à época, definia um valor de alçada inferior a limitar o cabimento da remessa oficial. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida quanto à definição dos honorários advocatícios. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.