JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0004713-42.2016.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais não atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0004713-42.2016.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. Estudo socioeconômico desnecessário eis que se trata de restabelecimento do pagamento do benefício suspenso sob o argumento de inexistência da incapacidade para o trabalho. 5. A prova pericial, apta a aferir a discutida incapacidade não chegou a ser produzida, posto que o Juízo a quo entendeu que a prova documental produzida foi suficiente, o que cerceia o direito do INSS, vez que o pedido foi julgado procedente. 6. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, deve ser mantido o benefício já implantando até a prolação da sentença. 7. Remessa oficial parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.