JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065877-47.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065877-47.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SEM PREJUÍZO DA PARTE. REJEITADA. 1. A ação tramitou perante o juízo de direito estadual e o INSS, devidamente citado nos autos e com a exata compreensão da lide, apresentou a sua defesa, circunstância de que a alegada omissão não lhe ocasionou prejuízos. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo e, principalmente, diante da absoluta ausência de prejuízo para o recorrente, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade se não houver prejuízo), a sentença sem relatório não pode ser considerada nula. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 5. A certidão de casamento celebrado em 1980 (fl. 12), constando a qualificação de "agricultor", tanto do cônjuge, quanto da parte requerente, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do autor em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 7. A anotação de trabalho urbano, por curto período (5 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 36). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.