JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054827-87.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Dib. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054827-87.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A certidão de pequena propriedade rural (fl. 14), as notas fiscais rurais (fls. 18/25) e a carteira de Sindicato da autora, com recibos de contribuições em 1994, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do autor em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos (fls. 53/55) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 5. A anotação de trabalho urbano, por curto período (inferior a um ano), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fls. 64/66). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 6. A atividade urbana do cônjuge (fl. 67) não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a parte autora possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 7. DIB: a contar da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.