Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Dib. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054827-87.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A certidão de pequena propriedade rural (fl. 14), as notas fiscais rurais (fls. 18/25) e a carteira de Sindicato da autora, com recibos de contribuições em 1994, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do autor em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos (fls. 53/55) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 5. A anotação de trabalho urbano, por curto período (inferior a um ano), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fls. 64/66). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 6. A atividade urbana do cônjuge (fl. 67) não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a parte autora possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 7. DIB: a contar da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
