JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007586-63.2013.4.01.3300

Aposentadoria especial. Técnico agrícola. Enquadramento por categoria profissional. Possibilidade. Agentes químicos. Exposição comprovada. Benefício concedido

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007586-63.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS que não merece acolhimento, pois o CPC/73, vigente á época da prolação da Sentença, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, eis que a parte autora instruiu a inicial com documentação suficiente à apreciação dos pedidos. 4. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 5. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 6. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 7. O trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial quando desempenha suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho. Entende-se que o trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. (Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003) 8. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 10. A controvérsia nos autos diz respeito ao período de 15.08.83 a 09.08.2010, que obteve reconhecimento judicial da especialidade. Neste interregno, a parte autora exerceu o cargo de técnico agrícola, vinculado à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, conforme PPP de fls. 66/67 e demais laudos técnicos juntados às fls. 71 e seguintes. Em relação ao período que vai de 15.08.83 a 27.04.95, dia anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, que pôs fim à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, é incontestável que a parte autora se trata de trabalhadora na agropecuária. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade por subsunção ao item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64. No tocante a este mesmo período inicial e aquele a partir de 28.04.95, consoante campo 14.2 do PPP juntado às fls. 66/67, a demandante exerceu diversas técnicas e atividades agropecuárias, manipulando agrotóxicos das diversas classes toxicológicas a exemplo de organofosforados, substância constante no item 1.0.12 do Decreto 2.172/97 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de manipulação de derivado do fósforo, substância integrante do Anexo 13 da NR 15, que, na forma do Art. 278, §1º, I da IN77/2015 do INSS, está sujeita à analise qualitativa da exposição, não havendo, destarte, que se cogitar de níveis de tolerância, impondo-se o reconhecimento da especialidade tal como lançado em sentença. 11. Importa notar que o PPP apresentado nos autos (fls. 66/67) dá conta de exposição a fatores de risco até a data de sua expedição (28.07.2010), tornando-se indevido o reconhecimento da especialidade, levado a efeito pelo juízo a quo, até 09.08.2010. 12. No tocante à análise da especialidade realizada pela sentença, afasta-se apenas o enquadramento do período de 29.07.2010 a 09.08.2010. 13. Decotado o reconhecimento da especialidade do período acima, mantém-se o direito à aposentadoria especial, ante os 26 anos, 11 meses e 14 dias laborados sob condições nocivas. 14. Necessário delimitar os honorários da sucumbência, para que o percentual fixado pelo juízo a quo (10%) se restrinja às parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença (STJ, Súmula 111), o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 15. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas (itens 12 e 14).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação à Remessa Oficial.