JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027317-16.2011.4.01.3300

Tempo de serviço especial. Ruído. Exposição acima dos limites de tolerância. EPI eficaz. Irrelevãncia. Tempo de exposição. Integralidade da jornada

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027317-16.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. IRRELEVÃNCIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTEGRALIDADE DA JORNADA. DESNECESIDADE. 1. Como se trata de sentença de procedência, ainda que parcial, em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, na forma do Art. 475 do CPC/73, vigente à época, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Assim, tenho por interposta a Remessa Oficial. 2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 3. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 5. Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 6. O trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial quando desempenha suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho. Entende-se que o trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Nesse sentido: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003. 7. A confecção extemporânea do laudo técnico e do formulário DSS não prejudica a força probante das suas conclusões. A padronização no exercício das atividades de uma empresa possibilita aferir, mesmo após longo intervalo de tempo, se o trabalhador exerceu atividades especiais de saúde e integridade. (Precedente: AMS 200138020009711, Dês. Federal Francisco Assis Betti, TRF1, Segunda Seção, 17/02/2011). 8. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 10. Rejeitada a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, pois sendo a benesse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, é de rigor a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que, para a concessão do benefício, tenha havido a conversão de tempo de serviço especial em comum. 11. A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 12.12.83 a 18.06.2007, laborado perante FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A. Consoante PPP de fls. 278/280, o segurado esteve exposto a níveis de exposição que variaram conforme o setor em que desempenhou suas atividades: a) 12.12.83 a 31.12.85 - 92 dB; b) 01.01.86 a 31.08.96 - 92 dB; c) 01.09.96 a 31.08.97 - 85,04 dB; d) 01.09.97 a 31.12.98 - 85,04 dB; e) 01.01.99 a 01.10.2001 - 85,04 dB; f) 02.10.2001 a 31.03.2004 - 82,48 dB; g) 01.04.2004 a 18.06.2007 - 82,48 dB. 12. Assim sendo, somente esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância no período compreendido entre 12.12.83 a 05.03.1997, tal como concluiu o juízo a quo, cuja sentença não merece reparos. 13. Apelações e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento às Apelações e à Remesa Oficial
  • tida por interposta.