JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020219-43.2012.4.01.3300

Aposentadoria especial. Calor acima de 28º c. Formulário de informações previdenciárias. Presunção de veracidade. Honorários de sucumbência

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020219-43.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28º C. FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. 1. A prescrição quinquenal já foi pronunciada pelo Juízo a quo, nos exatos termos pretendidos pelo Apelante. Outrossim, o período de 11/06/1979 a 03/08/1982, em relação ao qual o INSS "insiste no não enquadramento" sequer foi reputado especial na Sentença. Apelação não conhecida quanto a esses dois pontos. 2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 3. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 6 Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 7. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 9. O único período controvertido (11/06/1979 a 03/08/1982) foi reconhecido como especial na Sentença, em virtude da exposição da parte autora aos agentes nocivos ruído acima de 91 dB(A) e a calor, com índice IBUTG de 30º C, conforme formulário de informações previdenciárias de fl. 99. 10. Ainda que afastada a especialidade pela exposição a ruído, já que o mesmo formulário informa que a empregadora não possuía laudo técnico - que sempre foi necessário para tal agente nocivo, como visto acima -, a exposição a calor, com índice IBUTG de 30º C por si só, já basta para manter o reconhecimento desse período como especial, enquadrando-se no código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/64. 11. As impugnações, lançadas pelo setor técnico do INSS, e reiteradas na Apelação, às afirmações contidas no aludido formulário não merecem acolhida, por isso que, consoante iterativa jurisprudência, "os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial" (AC 00584503120114013800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/05/2016 PAGINA:.) 12. A fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença está de acordo com o CPC/73 (art. 20, §§3º e 4º) e com a Jurisprudência do STJ (Súmula 111), o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex. 13. Apelação da parte autora e Remessa Oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida, na parte conhecida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial e conheceu parcialmente da Apelação do INSS
  • negou provimento
  • na parte conhecida.