Aposentadoria especial. Motorista de ônibus. Enquadramento por categoria profissional. Possibilidade até a entrada em vigor da lei 9.032/95. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014054-14.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032/95. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. 1. Como se trata de sentença de procedência, ainda que parcial, em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remesa Oficial tida por interposta. 2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 3. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 5. Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 6. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 8. No caso dos autos, a Sentença reconheceu como especiais os seguintes interstícios: a) 04/01/1982 a 06/09/1982; b) 01/04/1983 a 13/02/1986; c) 01/03/1986 a 26/10/1993; e d) 09/12/1996 a 05/03/1997, sendo que o período 'c' já havia sido enquadrado como especial pelo INSS (fl. 42). 9. No tocante aos interregnos 'a' e 'b', consta da CTPS que a parte autora trabalhou como motorista, tendo como empregador uma pessoa natural no primeiro período e um órgão público, no segundo, sendo que não foram juntados formulários de informações previdenciárias. Assim, à míngua de prova de que, em tais intervalos, tenha a parte autora trabalhado como de motorista de ônibus, descabe o reconhecimento da especialidade do labor, por simples enquadramento por categoria profissional (cód. 2.4.4. do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/64; e 2.4.2. do Anexo II do Dec. nº 83.080/79). 10. Os períodos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em que a parte autora exerceu a profissão de motorista de ônibus, também não podem ser tidos como especiais, apenas pelo enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a prova da efetiva exposição a algum dos agentes nocivos previsto nos róis dos decretos regulamentadores, o que, no caso em exame, corresponde apenas ao interstício 'd', em que, conforme PPP, houve exposição a ruído de intensidade correspondente a 90 dB. Para os demais períodos, os PPP's atestam que a exposição a ruído permaneceu abaixo dos limites de tolerância então vigentes. 11. Resta evidente que o somatório dos períodos reputados especiais nas esferas administrativa e judicial (01/04/1983 a 13/02/1986 e 09/12/1996 a 05/03/1997) é absolutamente insuficiente à concessão da aposentadoria especial, e que, conforme contagem inserta na Sentença - da qual devem ainda ser decotados os períodos de 04/01/1982 a 06/09/1982 e 01/04/1983 a 13/02/1986 -, convertidos tais períodos em comuns e somados aos demais interstícios comuns, não reúne a parte autora tempo suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional. 12. Houve, de fato, a sucumbência recíproca, com a consequente compensação dos honorários, nos termos do art. 21, do CPC/73, vigente à época, pois apenas uma parcela dos períodos reclamados foi reconhecida na Sentença, sendo, ademais, rejeitado o pedido principal, de concessão de aposentadoria. 13. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 9). 14. Determinada a retificação da autuação, para que se conste o nome do INSS também como Apelante e da parte autora também como Apelado.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação da parte autora e deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
