JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043174-20.2015.4.01.9199

Benefício assistencial. LOAS. Art. 203, V, da CF/88. Lei 8.742/93. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/05/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043174-20.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Na hipótese, o autor, com 18 anos de idade, conforme laudo médico de fl. 65-66 verso, tem diagnóstico de distúrbio da atividade e da atenção, com limitação parcial para a vida independente e total incapacidade para o exercício de atividade laboral, sendo considerado inválido. De outra parte, o laudo social de fls. 72-75 indica que o autor vive com seus pais e 03 (três) irmãos, sendo 02 (dois) maiores, em casa própria, em área urbana com acesso aos serviços básicos de saneamento, saúde e educação. A renda familiar formal provém do trabalho da genitora e do benefício assistencial recebido por um dos irmãos, equivalente a 01 (um) salário mínimo cada, e "bolsa família" no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais); possuem, ainda, uma propriedade rural onde o pai do autor cultiva produtos agrícolas e cria bovinos que comercializa, não sendo informado seu rendimento. Nesse contexto, a renda per capta supera o valor de ¼ (um quarto) ou, mesmo considerando a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo. Atente-se para o fato de que foi realizada visita e entrevista, também, junto à escola do autor, onde a perita social foi informada que o adolescente, apesar de não tomar medicamentos, tem bom desenvolvimento escolar, nunca apresentou crises no ambiente em que estuda e faz curso de qualificação profissional. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo requerente na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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