JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000331-07.2007.4.01.3804

Aposentadoria especial. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Enquadramento por categoria: Rurícola braçal. impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
14/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000331-07.2007.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: RURÍCOLA BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide o § 3º do referido artigo, já que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, razão pela qual se conhece da remessa necessária. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedentes. 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor. 5. Consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não retroage (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 7. Quanto à conversão de tempo de serviço comum em especial, só é possível para os casos em que o segurado reuniu todos os requisitos de concessão do benefício requerido antes de 28/04/1995, quando da edição da Lei 9.032/1995. Após, o regime jurídico aplicável não mais prevê essa modalidade de conversão, pelo que impossível que o beneficiário dela se aproveite. 8. Constatado que o segurado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento dos períodos de 16/01/2001 a 19/02/2001, e, 06/03/2001 a 13/09/2010, como especiais. Por outro lado, não tendo ficado comprovado exercício simultâneo das atividades de agricultura e pecuária, não se deve enquadrar como especiais os períodos rurais de 19/02/1974 a 29/04/1974, e, 07/06/1974 a 25/07/1974, com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas por 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, tem direito à obtenção da aposentadoria especial. 9. Termos de início do benefício (DIB) e de pagamento (DIP) fixados na data da apresentação nos autos de novo formulário PPP, oportunidade em que foi possível sanar divergências e inconsistências nos originários, bem como submetê-lo ao contraditório. 10. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 11. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Honorários periciais às custas da autarquia-previdenciária. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio, e cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em primeiro grau de jurisdição. 13. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 7 e 8). Recurso adesivo da parte autora provido (item 8). Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (itens 9 e 10).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
  • tida por interposta
  • e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.