TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000546-50.2007.4.01.3814
Execução de sentença. Prescrição intercorrente. Prazo quinquenal. Não configuração
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 14/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000546-50.2007.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência pacificada, em ação de execução de sentença não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do STF). 2. No caso concreto, não se completou o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a propositura da ação de execução. 3. Recurso de apelação interposto pelo INSS não provido.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pelo INSS.
