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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000546-50.2007.4.01.3814

Execução de sentença. Prescrição intercorrente. Prazo quinquenal. Não configuração

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
14/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000546-50.2007.4.01.3814

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência pacificada, em ação de execução de sentença não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do STF). 2. No caso concreto, não se completou o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a propositura da ação de execução. 3. Recurso de apelação interposto pelo INSS não provido.

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