Atividade especial. Agente agressivo: Ruído. Extrapolação dos limites de tolerância. Possibilidade de enquadramento. Conversão em tempo comum. Averbação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 14/07/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001243-16.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide o § 3º do artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, razão pela qual se conhece da remessa necessária. 2. Em sede de remessa necessária confirma-se o mérito da sentença se não há "questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc.", ou princípio que a desabone (STJ, REsp 577.229/AL). 3. Consiste em atividade especial a desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). No caso concreto, os PPP trazidos aos autos comprovam a efetiva exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, em todos os períodos enquadrados como especiais pelo juízo de primeira instância, não merecendo reparo a sentença que determinou a sua averbação após a conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), para fins de futura aposentadoria. 4. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, conforme art. 21 do CPC/1973. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da Justiça deferida à parte autora (fl. 56) e a isenção da autarquia-previdenciária constante do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 5. Remessa necessária conhecida e não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu e negou provimento à remessa necessária.
