Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Enquadramento por categoria profissional. Telegrafista. Agente agressivo: Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 14/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030564-67.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEGRAFISTA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 3. Consiste em atividade especial a desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. As atividades de telegrafista e rádio-operador encontram previsão no código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, havendo que se presumir a insalubridade, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, até a edição da Lei nº 9.032/1995. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, sobejando demonstrado o exercício, pela parte autora, da atividade de telegrafista, bem como a sua efetiva exposição ao agente agressivo ruído, em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, devem ser enquadrados como especiais os períodos controversos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, já que totalizado, na data da EC nº 20/1998, tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos. 7. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e observada a compensação de parcelas recebidas sob mesmo título. 8. Correção monetária das parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da Justiça deferida à parte autora e a isenção da autarquia-previdenciária constante do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação/revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 11. Recurso de apelação da parte autora provido.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
