Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova documental corroborado por prova testemunhal. Possibilidade de concessão do benefício. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 14/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049551-85.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de ajuizamento da presente ação, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. 6. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, bem como por não ter havido insurgência do interessado. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 9. Apelação da parte autora provida (item 5). Apelação do INSS parcialmente provida (item 6). Remessa necessária prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS
- julgando prejudicada a remessa necessária.
