JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031545-28.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial agentes nocivos e agressivos. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
14/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031545-28.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, mantém-se o reconhecimento como especial dos períodos de 14/10/1978 a 4/10/1981, 20/10/1981 a 2/2/1986, 6/3/1986 a 24/1/1987, 26/1/1987 a 1/10/1993, 9/6/1994 a 9/12/1994, e, 12/12/1994 a 5/3/1997, trabalhados com sujeição ao agente ruído em patamares superiores aos limites legais. Já o intervalo entre 6/3/1997 e 22/1/2007 é tido por especial em razão da comprovação de sujeição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos), fazendo jus à contagem do tempo como de atividade especial. Consequentemente, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos. 7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme reiterada jurisprudência deste Corte, descontados, ainda, eventuais valores recebidos sob o mesmo título. 8. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), razão pela qual os honorários advocatícios são fixados em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 10. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora provida em parte (itens 6 a 9).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
  • e deu parcial provimento à apelação da parte autora.