JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0083402-11.2010.4.01.3800

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Tempo laborado em condições especiais. Exposição a agentes biológicos. Existência de prova. Ruído

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
15/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0083402-11.2010.4.01.3800

Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 4. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 5. A sentença reconheceu como especiais (exercício de atividade com exposição aos agentes biológico e ruído) o período de trabalho de 01/06/1982 a 07/02/1986; de 19/11/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2005; e de 01/01/2006 a 20/06/2010, e não reconheceu como insalubre os períodos de 06/03/1997 a 25/08/1997; 24/03/1998 a 20/09/1998; e de 21/09/1998 a 18/11/2003, consequentemente, não totalizando tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. 6. Examinando os PPP's juntados às fls. 32/34, 37/39 e 42/46, expedidos respectivamente pela SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, FIAT AUTOMÓVEIS S/A E COMAU DO BRASIL IND COM LTDA, em 15/07/2008, 05/07/2008 E 20/06/2010, verifica-se a declaração de que o autor trabalhou no período de 01/06/1982 a 07/02/1986 exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) com enquadramento no Código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99, e nos demais períodos exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, à exceção dos períodos corretamente decotados na sentença - de 06/03/1997 a 25/08/1997; 24/03/1998 a 20/09/1998; e de 21/09/1998 a 18/11/2003 -, em que a parte autora estava exposta a 88,0 dB, intensidade menor que a exigida para caracterização do período como especial. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8. Não merece reparos a sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o autor trabalhou exposto aos agentes biológicos e ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. 9. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte impetrante não providas. 10. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e do impetrante.