Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Prova do direito líquido e certo. Tempo laborado em condições especiais
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 15/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000341-47.2009.4.01.3815
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há falar da inadequação da via do mandado de segurança quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, junta aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, como ocorre no presente caso. 2. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0048334-94.2013.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 13/04/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 4. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Não merece reparos a sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data do ajuizamento da ação. Em se tratando de mandado de segurança, não podendo ele funcionar como substitutivo de ação de cobrança, os efeitos financeiros devem se dar a partir da impetração. Sentença reformada no ponto. 9. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto. 10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. 11. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
