JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000764-10.2009.4.01.3814

Aposentadoria especial. Ação ordinária. Tempo laborado em condições especiais. Existência de prova. Agente insalubre. Ruído

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
15/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000764-10.2009.4.01.3814

Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. QUALIFICAÇÃO PELA MÉDIA DE RUÍDO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 4. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A sentença reconheceu como especiais (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo ruído) o período de trabalho de 05/04/1979 a 23/08/2002 e 04/12/2002 a 23/03/2005. 7. Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, Laudos Técnicos Periciais e PPP juntados às fls. 31/32, 33/34, 35/36, 37/38, 39/40, 41/42 e 43/45, todos expedidos pela ACESITA S/A em 28/09/1999, 18/12/2003 e 23/03/2005, declaram que o autor trabalhou nos citados períodos exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. 8. Não merece reparos a sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 9. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto. 10. Antecipação de tutela mantida. 11. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. 12. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). Sem custas, ante a isenção do INSS.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.