Revisão de aposentadoria. Beneficício previdenciário concedido ou cumprimento dos requisitos para concessão após a vigência da ec 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000467-80.2015.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há nenhum laivo de inconstitucionalidade material na aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição da EC 20/98, não havendo que se falar "em dupla penalização (coeficiente + fator) pelo mesmo fato", ante a inexistência de garantia constitucional à utilização de um único critério atuarial. Tampouco se pode cogitar de "inobservância do princípio da vedação do retrocesso", pois, se assim fosse, o fator previdenciário teria que ser considerado inconstitucional para os demais benefícios previdenciários, o que, como cediço, já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da antes citada ADI 2.111 MC/DF. 2. De igual modo, a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais ex EC 20/98 não pode ser acoimada desproporcional, pois a medida encontra sua razão de ser no sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. 3. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando já vigente a Lei n. 9.876/99, lídima se revela a aplicação do fator previdenciário. (Precedentes: AC 00065944320104058200, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:01/03/2012 - Página::574; AMS 200438000223339, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1121). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
