Beneficício previdenciário concedido antes da med. Prov. Nº 1.523-9/97. Revisão. Aplicabilidade do prazo decadencial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000446-41.2014.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MED. PROV. Nº 1.523-9/97. REVISÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Considerando o decurso de mais de dez anos entra a data de início do benefício objeto do pedido revisional e o ajuizamento desta Ação, inarredável a conclusão de que se consumou o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicabilidade a benesses anteriores à instituição do aludido prazo extintivo pela Med. Prov. nº 1.523-9/97 já não mais comporta discussões, face ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626489. 2. O voto-condutor do RE 626489 deixou claro que "o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes", sem fazer, destarte, distinções quanto a aspectos apreciados ou não apreciados na Instância Administrativa. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
